Com o propósito de divulgar orientações relativas à exigência do Seguro DPEM, a DPC informa que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), instituição competente nesse assunto, comunicou sobre a existência de seguradora habilitada para operar a comercialização do Seguro DPEM.
A Lei no 8.374/1991 estabelece, no art. 14, que a Autoridade Marítima Brasileira está incumbida de exigir a comprovação da contratação do seguro nos casos de vistorias e inspeções, quando deverão ser apresentados os respectivos comprovantes pagos, a partir de 2024. Inclui, ainda, a obrigatoriedade do responsável pela embarcação de portar o comprovante da existência deste seguro, em vigor. Já no seu art. 15, estabelece multa para o responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro, cuja aplicação será conforme especificado por esta Diretoria. O valor da multa é igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.
Em decorrência do cumprimento da referida Lei, a Marinha do Brasil, por meio de suas Capitanias, Delegacias e Agências, passa a exigir a comprovação da contratação do seguro por ocasião das solicitações de inscrição, registro, alteração de dados, segunda via de documentos, e ações de fiscalização nas embarcações.
Assim, por ocasião das ações de inspeção naval, as embarcações que não possuírem o Seguro DPEM deverão ser notificadas de acordo com o previsto no inciso 3.6.1 da NORMAM-301, devendo apresentar na CP/DL/AG da jurisdição os respectivos comprovantes de pagamento, na fase de prestação de esclarecimentos que deve ser considerada pelo Agente da Autoridade Marítima na análise do fato, o que deve ocorrer em até sessenta dias.
Fonte: https://www.marinha.mil.br/dpc/sites/www.marinha.mil.br.dpc/files/Seguro%20DPEM%20Atualizado_0.pdf